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Editora brasiliense lança Novo Direito
Eleitoral,
de Ney Moura Teles
| Graduado pela Universidade
de São Paulo, em 1984, Ney Moura Teles é
um experiente advogado na área eleitoral. É
também professor de Direito Penal na Faculdade
de Direito do UniCeub (Centro de Ensino Universitário
de Brasília), desde 1990. Publicou, em 1996, pela
LED, Direito Eleitoral - Comentário à Lei
9.100; e, em 1998, Direito Eleitoral - Comentários
à Lei 9.504/97, pela Editora Atlas. É autor
também de Direito Penal - Parte Geral I e Direito
Penal - Parte Geral II, pela Editora Atlas. |
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A LGE, editora brasiliense,
lançou dia 18 de junho, no Salão Negro do Congresso
Nacional, o mais completo guia eleitoral brasileiro, Novo
Direito Eleitoral - Teoria e Prática, do jurista Ney
Moura Teles. Com 557 páginas e no formato 21 por 15,
o livro contem um apêndice com as leis e resoluções
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para as eleições
no primeiro domingo (6) de outubro de 2002, em primeiro turno,
ou no último domingo de outubro, 27, em segundo turno.
Tudo o que se queira saber sobre o sufrágio deste ano
está no Novo Direito Elitoral, que pode ser adquirido
por R$ 60 nos seguintes endereços: Livraria Campus
do UniCeub, na Entrequadra 707/907 Norte; Café Com
Livros, na W3 Norte, Entrequadra 702/703; Livraria da Rodoviária,
no piso superior da Rodoviária do Plano Piloto; e na
Livraria Acadêmica, no Edifício Venâncio
VI, no Setor de Diversões Sul/Conic.
Pedidos poderão ser feitos ainda para a Livraria do
Advogado de Brasília, na 407 Norte, Bloco E, Subsolo,
Loja 63, telefone 349-0304, fax 273-0032. A requisição
do autor para palestras deverá ser feita pelo telefone
349-0304 e comentários sobre o Novo Direito Eleitoral
deverá ser expressos no e-mail quick@gns.com.br.
NOVO DIREITO ELEITORAL? - O Direito Eleitoral tem experimentado
profundas alterações, nos últimos anos.
É certo que ainda não temos um novo Código
Eleitoral - há muito reclamado por todos os que operam
com o Direito Eleitoral -, mas também não temos
uma lei destinada exclusivamente às próximas
eleições, como aconteceu durante muito tempo
- adverte Ney Moura Teles.
Mas a Emenda Constitucional número 16, de 4 de junho
de 1997 - a que permitiu a permanência de Fernando Henrique
Cardoso no poder -, promoveu profundas mudanças eleitorais,
seguidas pela Lei 9.840, de 28 de setembro de 1999, e nascida
da vontade popular, pois foi levada ao Congresso Nacional
por iniciativa da população, coordenada pela
CNBB (Conselho Nacional dos Bispos do Brasil) e outras entidades.
Continuamos convivendo com um emaranhado de leis eleitorais
e o TSE é incansável na publicação
de resoluções, regulamentando dispositivos legais
e interpretando normas. É desse labirinto que emana
o novo direito eleitoral brasileiro, organizado por Ney Moura
Teles no seu Novo Direito Eleitoral, com todas as normas,
condutas e informações de interesse de candidatos,
jornalistas e eleitores.
No direito eleitoral antigo, protegia-se o candidato,
o partido, a legenda, a eleição, o pleito. As
eleições eram intocáveis. Herança
dos anos da ditadura militar, o direito eleitoral construído,
pretoria-mente, buscava, em verdade, legitimar os pleitos
eleitorais a qualquer custo, ignorando as fraudes, os engodos,
as falsidades, a compra de voto, o abuso do poder econômico
e de autoridade, para evitar que a imposição
de sanções, especialmente as cassações
de mandatos, pudesse enodar o processo de eleições.
Eram eleições fajutas, mas que davam, ao país,
a imagem de uma democracia que nunca existiu. Cassar um eleito
poderia significar a própria falência do sistema
eleitoral, e mesmo da própria Justiça. A repercussão
de uma decisão judicial, aos olhos da nação,
longe de mostrar a eficácia do direito aplicado, poderia
trazer conseqüências nefastas para as instituições.
Era assim que se pensava, lamentavelmente - observa
Moura Teles.
O resultado não podia ser outro. Os abusos se
multiplicaram. A impunidade tornou-se uma certeza. O uso e
o abuso, principalmente do poder econômico e de autoridade,
grassaram em todos os pleitos. Os eleitos se deliciavam com
tudo isso. E tudo continuaria como dantes, se não tivéssemos
começado a construção da democracia.
Vieram as eleições diretas e, depois,
o instituto da reeleição para os chefes dos
poderes executivos. Retrocesso político ou não,
pouco importa, ficaram ainda mais abertas as portas para a
utilização cada vez mais inescrupulosa do dinheiro
público em favor das candidaturas dos detentores do
poder. Mas daí, felizmente, nasceu a reação.
Deputados e senadores não perceberam a extensão
dos singelos dispositivos legais contidos no projeto de lei
da CNBB. Era um projeto tão simples, tão aparentemente
despretensioso. Nada de muito novo ele apresentava. Não
mostrou o rosto, não mostrou a cara, mas o seu espírito
era forte, e a maioria de nossos congressistas, ingênuos
ao compreender leis sérias, não imaginou a verdadeira
substância das mudanças propostas. Felizmente,
como dizia Bettiol, o legislador é um mito. Eles nem
sabem o que estão votando. Votam no escuro. Rejeitam
ou aprovam projetos sob as ordens dos líderes das suas
bancadas. Há até os que votam exatamente no
sentido contrário do que desejam. Graças a Deus,
o projeto popular foi aprovado. E o presidente da República,
também ignorando seu conteúdo, felizmente o
sancionou. E daí nasceu um novo direito eleitoral brasileiro.
Este trabalho é só uma pequena contribuição
para a sua efetividade - diz Ney Moura Teles.
A obra, por conseguinte, é, de fato, um importante
instrumento para o trabalho de candidatos, dirigentes, fiscais
e delegados de partidos, advogados, promotores, procuradores
e juízes eleitorais, na sua atuação em
todo o processo eleitoral. Nela, as orientações
são apresentadas clara e didaticamente, em linguagem
simples e direta, tratando sobre convenções
partidárias, registro de candidaturas, inelegibi-lidades,
impugnações, reclamações, condutas
vedadas, captação vedada de sufrágio,
investigação judicial eleitoral, representações,
fiscalização da propaganda eleitoral, direito
de resposta, pesquisas eleitorais, arrecadação
e aplicação de recursos, prestação
de contas, crimes eleitorais, interposição de
recursos etc., além de jurisprudência do TSE;
algumas peças produzidas em processos judiciais; e
uma visão crítica do Direito Eleitoral, apontando
caminhos para importantes modificações na jurisprudência.
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